O Toner Brother TN-316C é um cartucho ciano 100% original, desenvolvido para garantir impressões com cores vibrantes, máxima definição e sem manchas. Com rendimento aproximado de até 3.500 páginas (A4, 5% de cobertura), é a escolha ideal para escritórios, empresas e ambientes que buscam qualidade, produtividade e economia.
Brother HL-L8350CDW
Brother DCP-L8400CDN
Brother MFC-L8600CDW
Brother MFC-L8850CDW
Fabricante: Brother
Tipo: Toner original
Cor: Ciano
Código: TN-316C / TN316C
Rendimento: até 3.500 páginas (A4, 5% de cobertura)
Garantia: 1 ano para defeito de fabricação
O TN-316C original elimina riscos de falhas, manchas e desgaste prematuro, além de preservar a garantia da impressora. Produto genuíno Brother, com encaixe perfeito e desempenho superior em todas as impressões. Essa escolha é ideal para quem valoriza confiabilidade e alta qualidade em impressão profissional.
Troque o toner sempre que o painel indicar baixo rendimento
Use suprimentos originais Brother
Faça limpezas preventivas para manter a qualidade e prolongar a vida útil do equipamento
Armazene em local seco, fresco e protegido da luz
O toner Brother TN-316C é compatível com quais modelos de impressora Brother?
O toner Brother TN-316C é compatível com HL-L8350CDW, DCP-L8400CDN, MFC-L8600CDW e MFC-L8850CDW.
Qual é o rendimento aproximado do toner Brother TN-316C ciano?
O toner Brother TN-316C oferece rendimento de até 3.500 páginas, considerando uma cobertura padrão de 5% em papel A4.
Quais são as vantagens do toner Brother TN-316C original?
O TN-316C original garante impressões nítidas, evita falhas, protege a impressora contra desgaste e mantém a garantia do equipamento.
Como obter o melhor resultado com o toner Brother TN-316C?
Troque o toner quando o painel indicar baixo rendimento, utilize suprimentos originais e realize limpezas preventivas regularmente.
(Todas as marcas registradas são propriedade de seus respectivos proprietários. Marcas e modelos citados apenas como referência técnica para utilização correta dos nossos produtos. Conforme artigo 31 da Lei: 8078 de 11.09.1990.)